A Lei nº 13.165/2015, chamada Reforma Eleitoral 2015, promoveu alterações significativas nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias (de 20 de julho a 05 de agosto do ano eleitoral), na filiação partidária (prazo mínimo de 6 meses de filiado antes da eleição) e na redução no tempo de campanha eleitoral, foi proibido o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, o que significa que as campanhas deste ano serão financiadas, além dos recursos do Fundo Partidário, exclusivamente por doações de pessoas físicas. Mesmo antes da aprovação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia taxado como inconstitucionais as doações de empresas para candidatos e partidos.
Nas eleições deste ano, o cidadão que tiver intenções em se candidatar pode se apresentar como pré-candidato diante dos eleitores sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral, que também permite que o pré-candidato exponha suas posições pessoais sobre questões políticas e possam enaltecer suas qualidades, principalmente em redes sociais.
Outra novidade diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016, dez dias depois do prazo da realização das convenções partidárias.
O período de campanha eleitoral foi reduzido de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto de 2016. A propaganda dos candidatos em rádio e TV também sofreu redução de 45 para 35 dias, tendo início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além desses blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%), que poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Além da redução do período de campanha, foi estabelecido um teto máximo para as despesas dos candidatos com base nos maiores gastos declarados no pleito anterior, ou seja, as eleições de 2012. As tabelas com os valores por município podem ser consultadas no Anexo I da Resolução nº 23.459/2015. Para prefeito, o limite será de 70% dos gastos declarados em 2012 onde houve apenas um turno e de 50% nos municípios onde houve dois turnos, já para vereadores o limite é de 70% do maior gasto contratado para o respectivo cargo. Sendo que, nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido pelos percentuais se for maior.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504, introduzida pela reforma eleitoral, passou a garantir a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultou a dos demais.
Confira a Lei nº 13.165/2015.
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-no-13-165-de-29-de-setembro-de-2015
Confira a Resolução nº 23.459/2015.
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234592015.html