Alterações na Lei Complementar nº 116/2003: ISS – fixação de alíquota mínima e alterações na lista de serviços

Foi publicada no Diário Oficial da União de30/12/2016, a Lei Complementar n° 157/2016, alterando a Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), principalmente para estabelecer a alíquota mínima e ampliar a lista de serviços alcançados pelo imposto.

ALÍQUOTA MÍNIMA

Fica fixada em 2% a alíquota mínima do ISSQN (inclusão do artigo 8°-A). Tal condição se aplica também na hipótese de concessão de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros, que não poderão resultar em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima, exceto quando se tratar dos serviços previstos nos subitens 7.02 (execução de obras), 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres) e 16.01 (serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros). A nova disposição vai ao encontro do que já preceituado no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

ALTERAÇÕES NA LISTA DE SERVIÇOS

Foram incluídas na lista de serviços tributados pelo imposto diversas atividades, dentre as quais:

  1. a) inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade(subitem 17.25);
  2. b) aplicação de tatuagens e piercings(subitem 6.06);
  3. c) vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes(subitem 11.02);
  4. d) inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (subitem 17.25);
  5. e) armazenamento ou hospedagem de dados(subitem 1.03).

Também passam a ser tributados pelo ISS o serviço de guincho intramunicipal, guindaste e içamento (subitem 14.14) e o translado de corpos entre cidades (subitem 25.02).

subitem 13.05, relativo aos serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, passa a esclarecer que o ISS não será devido nas hipóteses em que os produtos forem destinados a posterior comercialização ou industrialização, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

Já o item 16 (transporte intramunicipal) foi desmembrado em dois subitens distintos, para identificar os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (subitem 16.01) separadamente dos demais serviços de transporte de natureza municipal (subitem 16.02), sendo mantidas as disposições concernentes ao local em que será devido o imposto para ambos os casos.

Fonte: Redação Econet Editora

Deixe um comentário