FEDERAL

PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Inscritos em Dívida Ativa

A Portaria PGFN n° 1.110/2016, publicada no DOU de hoje, 09.12.2016, dispõe sobre as normas para o parcelamento dos débitos do Simples Nacional disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 155/2016, inscritos em Dívida Ativa.

Os débitos devidos à PGFN, até a competência de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela, conforme disposições da Resolução CGSN n° 132/2016, não publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional até o momento.

A partir do dia 12.12.2016 até o dia 10.03.2017, o pedido de parcelamento deverá ser apresentado exclusivamente na página da PGFN, na opção “Parcelamento”, na modalidade “Parcelamento Especial Simples Nacional”, pelo devedor principal ou pelo corresponsável.

O pedido terá validade a partir do pagamento da 1ª parcela. A consolidação ocorrerá na data do pedido de parcelamento.

Para a inclusão de débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso, o contribuinte deverá, previamente, comparecer à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 10.03.2017, para solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência do parcelamento.

As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês e o DAS será emitido, exclusivamente, no e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN.

O parcelamento será rescindido quando ocorrer a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou existir saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Parcela paga parcialmente será considerada inadimplida.

Com a rescisão do parcelamento, o saldo devedor será cobrado.

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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