SIMPLES NACIONAL: Sublimites, Alterações e Parcelamento Especial

SIMPLES NACIONAL: Sublimites, Alterações e Parcelamento Especial

 

O Diário Oficial da União de hoje, 12.12.2016, dispõe de publicações de Resoluções n° 130131 e 132 do Comitê Gestor do Simples Nacional referente aos sublimites a serem adotados pelos estados, DF e municípios para 2017, as alterações da Resolução CGSN n° 94/2011 e ao parcelamento especial; e, da Instrução Normativa RFB n° 1.677/2016 que dispõe do parcelamento especial dos débitos do Simples Nacional com a Receita Federal, conforme abaixo:

 

– Resolução CGSN n° 130/2016: Sublimites para os estados e DF a partir de 2017

Em atendimentos as regras previstas nos artigos 9°10 e 11 da Resolução CGSN n° 94/2011, foi publicada a lista dos estados que adotam sublimites para o ano de 2017. A Resolução CGSN n° 130/2016 trouxe em caráter excepcional, a previsão de que os decretos executivos que foram publicados pelos Estados, até 30.11.2016, foram considerados para determinação de sublimite.

Segundo a regra vigente, o Estado que não adotou o sublimite utilizará a faixa de R$ 3.600.000,00 para o recolhimento do ICMS, aplicando-se inclusive ao Distrito Federal.

Para o ano de 2017, os Estados optantes pelos sublimites:

  1. a) R$ 1.800.000,00: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima;
  2. b) R$ 2.520.000,00: Maranhão, Pará e Tocantins.

 

– Resolução CGSN n° 131/2016: Alterações na Resolução CGSN n° 94/2011

  1. a) acréscimo do  17 no artigo 25-A dispondo da prestação dos serviços citados nos itens 7.02 a 7.05 da LC n° 116/2003 de: excluir da base de cálculo do ISS, nos anexos III ou IV, os materiais fornecidos; tributação no anexo III ou IV dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços; e, tributação no anexo II das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços;
  2. b) a ME ou EPP que receber aporte de capital conforme os artigos 61-A a 61-D da LC n° 123/2006 (investidor-anjo), a partir de 01.01.2017, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de manter o Livro Caixa, Livro Diário e do Livro Razão, em meio físico;
  3. c) quando for constatada a falta da ECD, para as ME e EPP obrigadas a manter, e a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital ocasionara a exclusão de ofício com efeito a partir do próprio mês em que incorridas;
  4. d) fica acrescido no Anexo VI da Resolução CGSN n° 94/2011, que relaciona os códigos de CNAE impeditivos ao Simples Nacional o código 8299-7/04 – LEILOEIROS INDEPENDENTES;
  5. e) fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN n° 94/2011, que relaciona os códigos de CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional o código 7810-8/00 – SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA.

 

– Resolução CGSN n° 132/2016: Parcelamento especial do Simples Nacional

artigo 9° da LC n° 155/2016 que trata do parcelamento especial do Simples Nacional fica regulamentado por esta resolução. O parcelamento permite o pagamento em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00, e abrange débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução.

O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

– Instrução Normativa RFB n° 1.677/2016: Parcelamento especial do Simples Nacional devidos à Receita Federal do Brasil

Esta instrução normativa dispõe dos débitos do Simples Nacional que são devidos pela ME e EPP à RFB, seguindo as regras da Resolução CGSN n° 132/2016, para dispor do parcelamento dos débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016 até as 20h, horário de Brasília, de 10.03.2017, exclusivamente por meio da página da RFB na Internet, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.

Na consolidação serão reduzidas as multas de ofício em 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou em 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

A 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:

  1. a) o 2° dia após o pedido de parcelamento;
  2. b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
  3. c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
  4. d) o dia 10.03.2017.

O parcelamento será rescindido caso ocorra a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

 

 

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

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